Violência obstétrica
Narliany, desde o pré-natal, já havia informado à equipe médica acerca da sua preferência pelo parto cesárea. Na madrugada do dia 24/08/2017, as contrações uterinas se intensificaram, ao que Narliany se dirigiu ao hospital do qual era preposta a médica obstétra com quem estava realizando o acompanhamento pré-natal.
A despeito da insistência de Narliany pelo parto cesárea, a médica passou por cima de sua vontade, iniciando o parto normal. Ato contínuo, a médica e demais integrantes da equipe realizaram diversas vezes a Manobra de Kristeller em Narliany a fim de acelerar o parto. A Manobra de Kristeller é uma técnica que nunca foi comprovada cientificamente e é condenada pela OMS e pela literatura médica. A técnica se baseia em pressionar o útero da parturiente com os braços, cotovelos ou até com todo o corpo por cima da barriga da parturiente. Fora isso, a equipe médica realizou episiotomia sem autorização de Narliany, isto é, incisão na região do períneo para ampliar o canal de parto.
Em meio a este sofrimento, Nathan, filho de Narliany, nasceu. Porém, Nathan não chorou. Isto porque Nathan estava com uma série de edemas e hematomas no crânio, apresentando sinais de hipóxia. Hoje, o menor sofre com paralisia tetraplégica.
Narliany não se conteve. Ela buscou a justiça pelo que ela e seu filho sofreram e ainda sofrem. Primeiramente, foi ao CREMERJ, Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, devido ao corporativismo da classe médica, a denúncia não foi aceita. Narliany, então, nos procurou.
Durante o processo judicial, a perita nomeada foi categórica em afirmar as condunas condenáveis da equipe médica e em estabelecer o nexo causal entre os danos neurológicos de Nathan e a má realização do parto.
Em 25/03/22, foi publicada a sentença que condenou o Hospital e a médica responsável pelo parto. Além de arcar com indenização por dano moral e estético, os réus terão que fornecer todo e qualquer tratamento ao Nathan adivindo dos danos neurológicos, inclusive os já pagos. Fora isso, também irão arcar com pensão em favor de Nathan e com tratamento psicológico em favor de Narliany.
Erro médico durante o parto
A 38º Vara Cível da Comarca da Capital condenou a operadora de saúde e a médica credenciada ao plano por um grave erro médico cometido, mais uma vez, na condução do parto vaginal. A médica, além de não cumprir o que foi de modo expressamente combinado, qual seja, o parto realizado por cesariana, cometeu uma série de condutas inadequadas para com a mãe e o nascituro.
Após checar os batimentos cardíacos do feto, a médica pediu que a parte genitora, V. B. da Silva, fosse para o hospital. Chegando lá, além de ter ficado durante quatro horas sob efeitos de intensas contrações uterinas, foi informada de que teria o parto normal.
Ao chegar no pré-parto, a gestante foi acometida por uma intensa violência obstétrica, com procedimentos ora extremamente condenados pela OMS e Ministério da Saúde, tal como a Manobra de Kristeller e episiotomia (procedimento agressivo e totalmente inadequado). A equipe médica, ao ver que não estava obtendo resultados, optaram converter o parto vaginal em cesariana (duas horas após de intenso sofrimento fetal, físico e psicológico), cabendo salientar a ausência do devido acompanhamento dos BCF durante o trabalha de parto.
O resultado deste desastroso quadro foram graves danos neurológicos ocasionados pela falta de responsabilidade, profissionalismo e empatia na condução do parto, deixando o menor com graves sequelas neurológicas, tais como: paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle... tendo esta condição perdurada pelo resto da vida.
A equipe Machado Associados, especialista em erro médico, ao se deparar com traumático caso, trabalhou com afinco neste processo, com o fim de colaborar para o bem-estar da família e restabelecer pelo menos um pouco da esperança que ora tinha ao dar luz ao seu filho.
Por fim, no dia 31/08/2022, a parte ré foi condenada a pagar uma pensão vitalícia ao primeiro autor, subsidiar todas as adaptações feitas no imóvel para a perfeita locomoção do menor, a indenização por danos morais aos autores (filho, mãe e pai) e a indenização por danos estéticos causados ao menor Davi.