Responsabilidade Civil Médica

A responsabilidade civil médica ou simplesmente o erro médico, como é popularmente conhecido, é inegavelmente um dos principais temas dentro do direito médico. E neste Escritório não é diferente. Além das ações ainda em curso, o Escritório já conseguiu ajudar clientes na busca pela reparação dos danos sofridos em decorrência de uma conduta negligente, imprudente e/ou imperita de um profissional de saúde. Aliás, você sabe o que é erro médico? Quais são seus requisitos? O que deve ser feito quando se sofre um erro médico? Até quando pode se fazer algo? Ou quem responde pelo erro médico?

O que é erro médico?

Antes de mais nada, é importante entender que nem todo resultado imprevisível e indesejado configura erro médico. Para tanto, é necessário que o dano advenha de uma falha por parte do médico ou, de modo mais amplo, de algum profissional envolvido no procedimento ou no tratamento.

A falha, por sua vez, consiste em uma conduta omissiva ou comissiva, que seja imprudente, negligente ou imperita (art. 951 do Código Civil e art. 14, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor). A negligência ocorre quando são violadas as regras de segurança ou quando o médico falta com a sua obrigação de tratar, podendo fazê-lo. Em poucas palavras, é o fazer menos do que deveria. Já a imprudência ocorre quando o médico assume riscos no tratamento do paciente sem base científica para o seu procedimento. Seria o fazer mais do que deveria. A imperícia, por sua vez, é decorrente da falta de observância das normas técnicas, por falta de preparação ou por insuficiência de conhecimentos. Por exemplo, quando o médico realiza procedimentos para os quais não está habilitado.

Com isso, o erro médico é toda e qualquer conduta, omissiva ou comissiva, negligente, imperita ou imprudente por parte de um profissional envolvido no procedimento ou no tratamento, inclusive enfermeiros ou equipe administrativa de um hospital. É necessário também que dessa conduta derive um dano (art. 944 do Código Civil), que pode ser moral, estético e/ou material, com base no qual a vítima poderá propor uma ação de reparação de danos.

O processo de erro médico serve apenas para receber indenização?

Quando a mãe de Nicolas nos procurou no escritório, ela somente desejava justiça, ou seja, receber a justa indenização que cabia a ela, ao seu cônjuge e ao seu filho. 2 de junho de 2012 era para ser um dia de muita alegria, sendo aguardado pelos três: o nascimento de Nicolas.

Ocorre que, embora Nicolas tenha nascido em bom estado geral (apgar 9), logo após sofreu um desconforto respiratório que foi se agravando pouco a pouco devido à grave inércia da equipe médica. Hoje, Nicolas vive com paralisia cerebral e epilepsia.

Ao ler esse relato, é natural que você, emocionado ou emocionada, concentre-se apenas na condenação da equipe médica, do hospital e da operadora de plano de saúde. No entanto, o processo de erro médico pode ser muito mais do que isso.

Em 20/01/22 foi publicada a sentença que, além de reparar Nicolas e seus pais por todo dano moral sofrido, obrigou a parte ré a fornecer todo e qualquer tratamento de saúde que seja ou venha a ser necessário para propiciar a melhor qualidade de vida possível para Nicolas, desde as inúmeras terapias até medicamentos, órteses e próteses.

Fora isso, a parte ré também arcará com todo custo educacional em instituição de ensino adequada às condições atípicas de Nicolas. De fato, o processo de erro médico possui um lado retrospectivo, voltado à cicatrização de toda indignidade sofrida. Por outro lado, possui também uma finalidade prospectiva, voltada à conquista das condições através das quais uma família inteiramente abalada poderá se reerguer novamente. Portanto, o processo de erro médico é tanto sobre justiça quanto sobre uma nova vida.

Ainda posso mover o processo de erro médico?

Essa geralmente é uma das primeiras perguntas durante a primeira consulta no escritório. E não é por acaso. A pretensão de reparação por danos morais possui prazo de prescrição. Em outras palavras, a pretensão reparatória possui um prazo dentro do qual a ação de erro médico deve ser movida, sob pena de não poder mais ser movida. Vejamos, então, qual é este prazo.

Inicialmente, a ação de erro médico é uma espécie de ação de responsabilidade civil. Sendo assim, antes de mais nada, devemos ver como o Código Civil disciplina a pretensão de reparação civil. Segundo art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, prescreve em 3 anos.

Ocorre que também são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre médico e paciente. Pelo CDC, o prazo é de 5 anos, conforme art. 27. Temos, então, um aparente conflito entre normas. Diante disso, precisamos recorrer à teoria do direito.

Como Bobbio explica, normas mais especiais ou específicas prevalecem diante de normas mais gerais. Isto porque a lógica inversa impediria que o legislador fizesse distinções conforme fosse averiguando diferenças socialmente relevantes entre os casos previstos na norma geral.

Sendo assim, aplica-se o prazo do CDC em vez do prazo previsto no Código Civil, uma vez que este é mais geral que aquele, ou seja, 5 anos. O CDC diz ainda que o prazo inicia-se a partir da ciência por parte da vítima do dano ocorrido, e não da configuração em si do dano. Essa distinção serve, p. ex., para os casos em que o médico esquece algum material cirúrgico dentro do corpo do paciente, que só descobrirá isto posteriormente.

Por último, as normas do Código Civil, quando não contrárias ao CDC, aplicam-se aos casos de erro médico. Assim sendo, deve observado o art. 198, inciso I, do Código Civil, de acordo com o qual a contagem do prazo prescricional não inicia enquanto a vítima não tiver completado 16 anos. Já para os pais do menor, corre desde a ciência do dano.

Ainda tem alguma dúvida sobre Direito Médico?

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